Consulta nº 024
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PROCESSO No      : 2015/6040/502543

INTERESSADO      : TEMPERFRIO – DISTRIBUIÇÃO E IMPORTAÇÃO DE PEÇAS P/ REFRIGERAÇÃO LTDA

 

 

 

CONSULTA Nº 024/2015

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 1.288/2001), bem como pela não juntada dos documentos constantes no § 1º do art. 18 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007 (art. 33, VI, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007).

 

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

 

De acordo com a petição inicial, a Consulente atua no ramo de comércio varejista de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, cuja CNPJ é 08.687.132/003-07.

 

 

CONSULTA:

 

A empresa obteve o benefício da Lei nº 1.641/05, de atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência. Caso venha a atuar na atividade de transporte de cargas, pode perder os benefícios da Lei nº 1.641/05?

 

 

RESPOSTA:

 

Inicialmente, cumpre mencionar que a interessada sequer carreou aos autos a documentação exigida pelo Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, para postular a Consulta.

 

Art. 18. A consulta deve ser formulada por petição escrita e dirigida: (Redação dada pelo Decreto 3.221, de 26.11.07).

§1o Acompanha a petição de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

I – na hipótese de contribuinte de tributo estadual, documento de: (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

a) constituição da empresa e da última alteração(Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

b) identidade do representante da empresa(Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

(...)

 

§2o Os documentos previstos nos incisos I e II do §1o deste artigo são apresentados por meio de cópia autenticada ou cópia e documento original para autenticação administrativa. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

 

A consulta é procedimento especial relativo ao entendimento e aplicação da legislação tributária, previsto no art. 71, inciso II da Lei nº 1.288/2001. Contudo, alguns requisitos devem ser observados em sua proposição, conforme dispõe a Lei anteriormente citada:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I  não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II  formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo; (grifo nosso)

 

III  versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta; (grifo nosso)

 

IV  se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (grifo nosso)

 

Também deve ser observado o artigo 33, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, que aprova a regulamentação do Procedimento Especial de Consulta:

 

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (grifo nosso)

 

(...) 

 

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta; (grifo nosso)

 (...)

 

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

Ora, a presente Consulta não se justifica, haja vista que o artigo 1º da Lei nº 1.641/05 dispõe que é facultado à pessoa jurídica, regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet ou de vendas por correspondência.

 

Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente consulta.

 

À apreciação superior.

 

 

 

DTRI/SAT/SEFAZ – Palmas-TO, aos 22 dias de junho  de 2015.

 

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

DE ACORDO

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação